UBATUBA AVANÇA EM MAIS UMA ETAPA DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

UBATUBA AVANÇA EM MAIS UMA ETAPA DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

A Prefeitura de Ubatuba, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, trabalha na implantação da Taxa de Preservação Ambiental (TPA) e, desde o último final de semana, a empresa vencedora da licitação já disponibilizou o site para informações e solicitação de isenção da taxa, que pode ser conferido no endereço: www.ecoubatuba.com.br.

As taxas ambientais estão previstas em lei e serão cobradas de veículos motorizados que ingressarem no município e em razão de sua permanência, mediante sistema de arrecadação e cobrança remota. O objetivo é arrecadar para investir na mitigação e compensação dos impactos socioambientais gerados pelo grande fluxo de pessoas que visitam Ubatuba.

Segundo secretário-adjunto de Meio Ambiente, Guilherme Adolpho, a previsão de início dos testes da cobrança é o mês de junho. “Ainda estamos trabalhando em alguns detalhes de sistema, mas as solicitações de isenção já podem ser realizadas pelo site, onde já é possível se cadastrar”.

De acordo com o decreto número 7874 de 18 de abril de 2022, o cadastramento prévio dos veículos para a isenção da TPA pode ser realizado presencialmente no Centro de Atendimento TPA, rua Dona Maria Alves 529 – Centro, ou pelo portal TPA (através do perfil de usuário com login e senha previamente registrados), no site www.ecoubatuba.com.br, mantido pela concessionária responsável.

Valores

De acordo com o decreto número 7867 de 06 abril de 2022, que dispõe sobre o reajuste dos valores da Taxa de Preservação Ambiental – TPA, instituída pela Lei Complementar nº 09, de 19 de dezembro de 2018. Os valores cobrados serão: R$3,50 (três reais e cinquenta centavos) para motocicletas; R$13,00 (treze reais) para veículos de pequeno porte; R$19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) para veículos utilitários (caminhonetes e kombis); R$39,00 (trinta e nove reais) mais taxa da COMTUR para veículos de excursão (Vans); R$59,00 (cinquenta e nove reais) mais taxa da COMTUR para micro-ônibus e caminhões; R$92,00 (noventa e dois reais) mais taxa da COMTUR para ônibus.

Isenção

A Lei também prevê uma série de veículos que serão isentos da taxa, como no caso dos que estejam de passagem rápida por Ubatuba, com período inferior a quatro horas.

Art. 4º Não incidirá a taxa de preservação ambiental – TPA sobre os seguintes veículos:

I – Ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres devidamente cadastrados no município;

II – Veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para o comércio local, devidamente cadastrados no município;

III – Veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel, saneamento básico e transporte público coletivo, previamente cadastrados no município;

IV – Veículos de pequeno porte de pessoas que comprovadamente trabalhem, exerçam profissão ou prestem serviço de maneira não eventual no município, desde que previamente cadastrados;

V – Veículos de propriedade daqueles que comprovem residência no município de Ubatuba, previamente cadastrados no município;

VI – Veículos em nome de proprietários de imóveis ou de cônjuges, filhos e pais de proprietários, sendo permitido o cadastro de no máximo dois veículos para cada imóvel;

VII – Veículos de transporte coletivo que transportem trabalhadores de outros municípios, e cargas para abastecimento do comércio e prestadores de serviços do município, previamente cadastrados mediante apresentação do contrato de prestação de serviços e/ou nota fiscal de venda;

VIII – Veículos com licenciamento nos municípios de Ilhabela, São Sebastião, Caraguatatuba, Paraty, Cunha, São Luiz do Paraitinga e Natividade da Serra;

IX – Veículos que adentram ao município com o objetivo de passagem rápida, com período inferior a 04 (quatro) horas.

X – Outros veículos que a Comissão Permanente de Discussão e Deliberação da TPA eventualmente deliberar como possíveis de inclusão no presente rol.

 

Veículos que eventualmente adentrarem sem o respectivo cadastro, terão o prazo máximo de 72 horas para efetuarem o cadastro regularizador, sob pena de imposição de penalidade a que se refere a Lei 09/2019.

Fonte: Prefeitura de Ubatuba

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